ITCMD e holding familiar: o que muda com a lei de 2026
ITCMD e holding familiar viraram um assunto urgente para qualquer família com patrimônio relevante depois da publicação da Lei Complementar 227, em janeiro de 2026. A norma redesenhou a forma como esse imposto é calculado sobre a transmissão de quotas societárias, e o impacto atinge diretamente estruturas montadas anos atrás com base em regras que já não valem mais.
Este artigo explica o que mudou na relação entre ITCMD e holding familiar, por que a mudança é estrutural e não um ajuste periférico, e o que fazer com uma holding familiar já existente antes que a nova cobrança comece a valer no seu estado.
Se a sua família tem imóveis, participações societárias ou investimentos organizados dentro de uma holding constituída antes de 2026, essa leitura deveria ser prioridade nas próximas semanas, não um assunto para depois.
O que a nova lei mudou na relação entre ITCMD e holding familiar
Até a nova legislação, era comum integralizar um imóvel em uma holding pelo valor declarado no Imposto de Renda, quase sempre bem abaixo do valor real de mercado. A doação de quotas dessa empresa aos herdeiros era tributada sobre essa base reduzida, prática amplamente utilizada e, por anos, tolerada pelo Fisco na ausência de norma federal específica.
A Lei Complementar 227/2026 encerrou esse vazio normativo. A partir de agora, a base de cálculo do ITCMD sobre quotas de sociedades fechadas corresponde, no mínimo, ao patrimônio líquido ajustado a valor de mercado dos ativos e passivos, somado ao goodwill da empresa. Na prática, uma holding com imóveis integralizados há uma década pelo valor histórico, mas que hoje valem muito mais, terá o imposto calculado sobre essa diferença real.
Essa é a mudança mais relevante em toda a discussão sobre ITCMD e holding familiar dos últimos anos. Ela reverte uma prática que sustentava boa parte do apelo tributário dessas estruturas e exige que qualquer holding constituída sob a lógica antiga passe por reavaliação completa dos seus ativos.
As alíquotas progressivas chegaram para ficar
A Emenda Constitucional 132/2023 já havia tornado obrigatória a progressividade do ITCMD em todo o território nacional. As alíquotas passam a variar entre 2% e 8%, conforme o valor transmitido, respeitando o teto fixado pelo Senado Federal.
Estados que hoje aplicam alíquota fixa reduzida, como é o caso histórico de São Paulo, tendem a registrar aumento expressivo na carga tributária sobre doações e heranças de maior valor. Em alguns cenários, o custo pode dobrar ou triplicar em relação ao modelo anterior, dependendo de como cada estado regulamentar a progressividade em sua legislação própria.
Combinada com a nova base de cálculo a valor de mercado, a progressividade cria um efeito duplo sobre o tema ITCMD e holding familiar: a base sobre a qual o imposto incide aumenta, e a alíquota aplicada sobre patrimônios maiores também aumenta.
As duas mudanças, somadas, têm potencial de multiplicar o custo final da sucessão em relação ao que uma família pagaria há poucos anos.
Quando a nova regra realmente entra em vigor
A Lei Complementar 227/2026 é uma norma geral de caráter nacional. Ela não cria nem aumenta tributo por si só.
Estabelece diretrizes mínimas que vinculam os estados, mas a cobrança efetiva do ITCMD com base nas novas regras depende da edição de lei específica por cada ente federativo, adequando sua legislação interna aos parâmetros nacionais.
Além disso, qualquer lei estadual publicada ao longo de 2026 está sujeita ao princípio da anterioridade tributária. Na prática, isso significa que, mesmo depois de aprovada, a nova cobrança só produz efeitos a partir de 2027. Enquanto o estado de domicílio da família não publicar sua própria lei de adequação, o ITCMD sobre a doação de quotas de holding continua sendo calculado conforme a legislação anterior.
Esse detalhe sobre prazo é o que diferencia quem consegue se planejar de quem só descobre o novo custo de ITCMD e holding familiar depois que já não há mais nada a fazer. A janela de transição, embora temporária, ainda está aberta em boa parte dos estados brasileiros.
ITCMD e holding familiar: o impacto prático em números
Considere uma holding patrimonial constituída há dez anos, com imóveis integralizados ao custo histórico de R$ 400 mil. O valor de mercado atual desses imóveis é de R$ 1,6 milhão, e o goodwill estimado da estrutura soma mais R$ 200 mil.
Pela regra anterior, a base de cálculo do ITCMD na doação das quotas seria próxima dos R$ 400 mil originais. Pela nova regra, a base salta para algo próximo de R$ 1,8 milhão, quase cinco vezes mais.
Esse tipo de diferença explica por que a relação entre ITCMD e holding familiar deixou de ser um detalhe técnico e passou a ser prioridade de planejamento para qualquer família com patrimônio imobiliário relevante e estrutura societária já constituída.
Considerando uma alíquota progressiva média de 6% sobre essa base ajustada, o imposto devido na doação passaria de aproximadamente R$ 24 mil, pela regra antiga, para algo próximo de R$ 108 mil pela nova regra, sobre o mesmo conjunto de bens.
A diferença não decorre de nenhuma alteração no patrimônio da família. Decorre exclusivamente da forma como a lei passou a calcular o valor tributável.
Bens no exterior também entraram na conta
A LC 227/2026 encerrou outro vazio normativo relevante: a ausência de norma federal impedia os estados de cobrar ITCMD sobre transmissões envolvendo bens situados fora do Brasil ou doadores domiciliados no exterior. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 825, havia fixado que os estados não podiam instituir essa cobrança sem lei complementar federal.
Essa lei complementar finalmente foi editada, e agora os estados têm competência para tributar participações em empresas estrangeiras e outros bens internacionais dentro do planejamento sucessório da família.
O que fazer com uma holding constituída antes da mudança
O primeiro passo é revisar a estrutura existente à luz da nova base de cálculo. Isso inclui providenciar laudo técnico de avaliação, que deixou de ser opcional e passou a ser peça central de defesa em eventual fiscalização, já que a autoridade fiscal pode questionar valores declarados abaixo do mercado.
O segundo passo, no planejamento envolvendo ITCMD e holding familiar, é avaliar o momento da doação de quotas aos herdeiros. Enquanto o estado de domicílio da família não tiver adequado sua legislação às novas regras, ainda é possível realizar doações sob o regime de alíquotas atual, mais baixo do que o que deve vigorar a partir de 2027 em diversos estados.
Essa janela de planejamento não é permanente, e a velocidade de execução se tornou tão relevante quanto a estratégia escolhida.
Relação entre ITCMD e holding familiar exige, a partir de agora, acompanhamento contínuo, e não apenas uma análise pontual feita no momento da constituição da empresa. A cada nova lei estadual publicada, o cenário pode mudar novamente para famílias domiciliadas naquele território, o que torna a revisão periódica tão importante quanto a estruturação inicial.
Famílias que adiarem essa revisão correm o risco de descobrir o novo custo apenas no momento da sucessão, quando já não existe mais espaço para ajuste de planejamento.
Antecipar essa análise, ainda enquanto a legislação estadual está em transição, é a diferença entre pagar o imposto sob as regras antigas ou sob as novas.
A Plenus Contabilidade acompanha as mudanças estaduais na regulamentação do ITCMD e revisa estruturas de holding já constituídas para adequação às novas regras.
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